12 / 04 / 11

TST decide: na demissão por justa causa não há direito a férias proporcionais

Processo: RR – 146900-32.2009.5.04.0023
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 171, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e demais reflexos.

Esta é uma questão que, normalmente, deixa dúvidas quando o empregador demite um empregado por justa causa. Mas o direito é claro: quando da demissão por justa causa, o empregado não tem direito a férias proporcionais. Esta, inclusive, previsto na CLT, em seu art. 146, parágrafo único, e art. 147:

Art. 146. Parágrafo único.
Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. (negrito nosso)

Art. 147.
O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (negrito nosso)

Concluimos que, com menos de um ano de serviços, um empregado dispensado, sem justa causa, não tem direito a férias proporcionais. Se tiver mais de um ano de serviços prestados ao mesmo empregador, o empregado tem direito a férias proporcionais. Se o empregado pedir demissão, também não tem direito a férias proporcionais.

Conforme previsto na CLT e na Súmula 171 do TST, remuneração Proporcionais das Férias Extinção. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

Assim, mesmo que venha o magistrado de primeiro grau incluir, nas verbas rescisórias, em se tratando de demissão por justa causa, o benefício das férias proporcionais, a sentença certamente será reformada à decisão pelo TST, bastando que se recorra da mesma.

Ricardo Santana

Ricardo Santana é advogado (OAB/AL 4274); ex-professor da UFAL (Universidade Federal de Alagoas) e FEJAL (Fundação Educacional Jayme de Altavila); pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal.

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