26 / 05 / 11

Licitações públicas: um olho na criatividade e outro na lei

Por Reginaldo Lima

A partir de abril de 2010, a publicidade brasileira festejou a vigência da lei nº 12.232 como um marco da transparência nas licitações para contratação de agências pela administração pública, livre da morosidade, livre das agências Bombril e livre, sobretudo, de ilícitos que atendem pelo nome de corrupção ativa e passiva, peculato, formação de quadrilha, todos do código penal, e o mais comum de todos, embora não pareça, a fraude¹.

Um ano depois de sua vigência, não há o que comemorar, e por uma razão simples: o desconhecimento da lei. Isso decorre do despreparo técnico das comissões de licitações, da falta de comprometimento das subcomissões técnicas formadas, e da passividade das agências ante às idiossincrasias que permeiam a cadeia de procedimentos licitatórios e permitem que se julgue, de modo subjetivo, exatamente o que a lei propôs que se julgasse como critério objetivo.

Entenda-se como desconhecimento da lei a falta de habilidade para interpretá-la, de modo que se harmonize as peculiaridades próprias da ciência da propaganda à exigência legislativa em vigor. E é nesse ponto que a lei até pode inibir as práticas mais visíveis das ilicitudes, como as capituladas no código penal, mas não tem eficácia contra a prosaica fraude, aquela que se aproveita do tráfico de influência para fazer o jogo de cartas marcadas.

Sem a grita das agências de propaganda contra essa anomalia silenciosa e sem a compreensão dos publicitários em relação à interpretação da lei, não se pode falar em transparência, em celeridade do processo licitatório, e nem em regulamentação da agência conforme o Cenp, porque nada disso vai impedir o direcionamento das licitações e nem evitar as fraudes, que, em passado recente, jogaram no fundo do poço a indústria da propaganda.

Assim, depois de trabalhar criativamente na proposta técnica, os olhos da agência devem se voltar para o comportamento da subcomissão técnica, cujos membros respondem como se agentes públicos fossem, subordinados às leis do edital e a princípios constitucionais como legalidade, moralidade e impessoalidade. Sem esses requisitos, o certame será nulo, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal dos envolvidos na irregularidade.

¹ Lei nº 9.666/93, art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

Reginaldo de Santana Lima - Manaus/AM

Diretor de Criação e assessor jurídico da Saga Publicidade/Manaus. Estágios em agências como DPZ, Norton, Nacional e Salles. Conquistou importantes prêmios da propaganda mundial, como o Clio Awards, considerado o “Oscar” da propaganda, e o Festival Internacional de Imprensa, Rádio, TV & Cinema de Nova Iorque, e também as mais conceituadas premiações nacionais: Clube de Criação de São Paulo, Prêmio Colunistas, Festival de Gramado, e duas vezes finalista no Prêmio Profissionais do Ano, da Rede Globo de Televisão. Filiado ao Instituto Latino-Americano de Criatividade e Estratégia, é professor universitário, advogado, pós-graduado em Ciências Penais (UNISUL/SC) e Processo Civil (Anhanguera/SP), extensão em Direito Digital (Senac/SP) e Licenciatura Plena em Filosofia (UFAM). Doutorando em Direito pela Universidade Federal de Buenos Aires (UBA).

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *