04 / 02 / 22

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2022

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2022

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2022

INSTITUI E REGULAMENTA O SIAP – SISTEMA INTEGRADO DE AUDITORIA PÚBLICA, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS E DISPÕE SOBRE A REMESSA DE DADOS REFERENTES A EXECUÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, BEM COMO OS DADOS VINCULADOS AOS ATOS DE GESTÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO DA ESFERA MUNICIPAL E ESTADUAL COMO TAMBÉM DAS DEMAIS UNIDADES JURISDICIONADAS, NA FORMA E NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NESTA RESOLUÇÃO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das
atribuições e prerrogativas que lhe conferem os artigos 71, II, da Constituição Federal, 59 da Lei Complementar 101/2000, 94 e 97, da Constituição Estadual e 1º e 3º da Lei Estadual 5.604, de 20 de janeiro de 1994,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal n° 131, de 2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto n° 7.185, de 2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal, reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação e a necessidade de adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle para o registro contábil da execução orçamentária das unidades municipais e estaduais;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, compete ao TCE/AL expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

CONSIDERANDO que o TCE/AL pode determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;

CONSIDERANDO as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

CONSIDERANDO o Decreto Nº10.540, de 05 de novembro de 2020 que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º O Sistema Integrado de Auditoria Pública – SIAP, do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas– TCE/AL tem como finalidade o apoio ao exercício do Controle Externo e a disponibilização para a sociedade de dados informatizados sobre a execução orçamentária e financeira, sobre o registro contábil, sobre as licitações e contratos administrativos, sobre movimentação de pessoal e demais atos de gestão por parte da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da esfera municipal e estadual como também das demais unidades jurisdicionadas.

Parágrafo único. Os dados gerenciados pelo SIAP compõem subsidiariamente as Prestações de Contas Anuais enviadas ao TCE/AL, e serão disciplinadas em atos normativos específicos.

Art. 2º O Sistema Integrado de Auditoria Pública – SIAP destina-se a:

– receber e sistematizar as informações enviadas ao TCE/AL, por meio de uma coleta de dados estruturados e documentos em formato digital;

– dar celeridade ao envio de dados e documentos ao TCE/AL pelas unidades jurisdicionadas municipais e estaduais, de modo a permitir o controle concomitante;

– auxiliar o controle externo e o controle social na fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas municipais e estaduais;

– contribuir para o aperfeiçoamento do controle interno e da gestão das unidades jurisdicionadas municipais e estaduais; e

– ampliar a transparência na gestão de recursos públicos nas esferas municipal e estadual.

Art. 3º administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da esfera municipal e estadual como também das demais unidades jurisdicionadas. serão obrigadas a prestar contas mensalmente da execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, bem como submeter os demais atos de gestão a este Tribunal, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 4º O Sistema Integrado de Auditoria Pública – SIAP é constituído dos seguintes módulos:

– planejamento Orçamentário (PPA, LDO e LOA);

– execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil; III – relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO; IV -relatório de Gestão Fiscal – RGF
V- folha de pagamento de pessoal;

– licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;

– obras e serviços de engenharia;

– remessa de Encerramento do Exercício; IX – análise Conclusiva do Controle Interno.
§1º Em virtude de determinações do TCE/AL, módulos adicionais poderão ser criados.

  • 2º As informações enviadas constituem-se em arquivos de dados eletrônicos, no formato XML – Extensible Markup Language, padrão internacional de descrição de dados, cujas características exigidas e Manual Técnico estão disponíveis no sítio eletrônico do TCE/AL, Portal do SIAP.

  • 3º A base técnica dos dados da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do SIAP são os lançamentos detalhados em contas correntes contábeis segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), adotando-se como padrão o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) da Secretaria de Tesouro Nacional – STN, cujas revisões periódicas serão acolhidas e normatizadas pelo TCE/AL por meio de Ato da Presidência.

Art.5º A administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da esfera municipal e estadual como também das demais unidades jurisdicionadas deverá encaminhar os dados, conforme os módulos especificados, seguindo os layouts publicados e o cronograma a seguir:

Remessa Encerramento Módulos

1º Remessa 28 de fevereiro Módulos I, II,V, VI e VII.
2º Remessa 30 de março Módulos II, III,V, VI e VII.
3º Remessa 30 de abril Módulos II,V, VI e VII.
4º Remessa 30 de maio Módulos II, III, IV, V, VI e VII.
5º Remessa 30 de junho Módulos II,V, VI e VII.
6º Remessa 30 de julho Módulos II, III, IV, V, VI , VII e IX.
7º Remessa 30 de agosto Módulos II,V, VI e VII.
8º Remessa 30 de setembro Módulos II, III, IV, V, VI e VII.
9º Remessa 30 de outubro Módulos II,V, VI e VII.
10º Remessa 30 de novembro Módulos II, III,V, VI e VII.
11º Remessa 30 de dezembro Módulos II,V, VI e VII.
12º Remessa 30 de janeiro Módulos II, III, IV, V, VI, VII e IX

Remessa de Encerramento 30 de abril Módulo VIII

Art. 6° Recaindo o prazo final do envio da remessa em dia não útil, os prazos ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

  • 1º Excepcionalmente no Módulo de licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, no tocante ao encaminhamento dos dados relativos a fase interna dos procedimentos licitatórios e das contratações diretas, o prazo para encaminhamento será de 3(três) dias corridos, contados da publicação do extrato do edital, no primeiro caso e, da publicação da dispensa/inexigibilidade, no segundo caso respectivamente.

  • 2º Dentro do mês de competência, a remessa poderá ser enviada por reiteradas vezes, desde que nos prazos estabelecidos nesta Resolução.

  • 3º A retificação de dados da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, dar-se-á mediante lançamentos contábeis a serem realizados no mês de competência em que ocorrer o ajuste, vedada a retificação retroativa de competência já enviada ao TCE-AL.

  • 4º Nos casos de licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios, atos de pessoal, obras e serviços de engenharia, as eventuais retificações constarão de histórico registrado no sistema.

  • 5º Não se aplica a retificação no tocante ao envio das informações referentes à folha de pagamento.

  • 6º O Sistema Integrado de Auditoria Pública – SIAP elaborará o relatório referente a ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração Pública a partir dos dados contábeis encaminhados no Módulo de Execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

Art. 7º Os dados eletrônicos apresentados deverão estar em inteira conformidade com os sistemas informatizados das unidades jurisdicionadas.

  • 1º As remessas enviadas ao Tribunal de Contas deverão constar a assinatura digital do Titular do Poder ou Gestor do Órgão/Entidade, do responsável contábil e do responsável pelo controle interno com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil.

  • 2º No caso dos módulos especificados abaixo, a assinatura do contador será substituída:

– módulo de Folha de pagamento de pessoal – responsável pelas informações da Folha de pagamento de pessoal;

– módulo de Licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres – responsável pelas informações da área de Licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres

– módulo de Obras e serviços de engenharia – responsável pelas informações de Obras e serviços de engenharia.

  • 3º Os dados/informações encaminhados no Módulo de Análise Conclusiva do Controle Interno são encargos exclusivos dos responsáveis pelo controle interno das unidades jurisdicionadas.

Art. 8º O titular do Poder e o Gestor do Órgão/Entidade serão os responsáveis pelo envio dos dados relativos às execuções orçamentária, financeira, patrimonial, contábil, folha de pagamento, licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios, obras e serviços de engenharia, ordem cronológica de pagamentos, nos prazos estabelecidos nesta Resolução.

  • 1º Deverá o responsável pelo envio dos dados e das informações estabelecidas nesta Resolução observar o disposto no Manual Técnico e nas regras de validação do SIAP, à disposição no sítio deste Tribunal, sob pena de ocorrência de inconsistência do tipo impeditiva, acarretando a inadimplência no envio da remessa.

  • 2º Na hipótese de ocorrência de inconsistência do tipo impeditiva, o responsável deverá proceder às correções que se fizerem necessárias ao reenvio da remessa.

Art. 9º A omissão, o descumprimento ou o atraso no envio das remessas acarretarão as sanções previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Corte de Contas e suas possíveis atualizações, quando ocorrerem.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e de forma expressa as Instruções Normativas nº 01/2010, nº 02/2010, nº 04/2010, nº 01/2011, nº 04/2011, nº 01/2013 e a Resolução Normativa nº 02/2016.

Art.11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Edifício Guilherme Palmeira, em Maceió, 2 de fevereiro de 2022.

Conselheiro OTÁVIO LESSA DE GERALDO SANTOS
Presidente – Relator

Conselheiro FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Vice-Presidente

Conselheira MARIA CLEIDE COSTA BESERRA
Corregedora

Conselheira ROSA MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Ouvidora (ausente)

Conselheiro RODRIGO SIQUEIRA CAVALCANTE
Diretor-Geral da Escola de Contas

Conselheiro ANSELMO ROBERTO DE ALMEIDA BRITO
(ausente)

Conselheiro-Substituto ALBERTO PIRES ALVES DE ABREU

Acesse aqui: https://www.tceal.tc.br/view/documentos/doc0302202216285000000061fc02c285475.pdf

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2022
fonte: Ascom TCE/AL

 

Gigi Accioly

Holofote @gigiaccioly - Jornalista (MTB 1468AL), colunista social do Jornal Primeira Edição (impresso/online); Assessora da Tehron - Núcleo de Comunicação; Realiza assessoria de imprensa e marketing; É cerimonialista e mestre de cerimônias; Editora-chefe e colunista da Revista Evidência Cosmopolita (Impressa), 1999/2015, AL; Colunista e editora da revista evidencia.com (EVDCIA on line); ex-apresentadora de TV, "Programa Gente em Evidência" exibido pela TV EVDCIA, TV Alagoas (SBT) e TV Mar; publicitária. Membro do Grupo Literário Alagoano (GLA); Ex-membro da ALANE/AL - Academia de Letras e Artes do Nordeste Brasileiro (Núcleo Alagoas); Comendadora (Comenda Professor Doutor Sebastião Palmeira (instituída pela Academia Maceioense de Letras). Diretora Regional em Alagoas da MBA - Mídia Brasil Associados; membro associada à FEBRACOS – Federação Brasileira de Colunistas Sociais. Ex-diretora de comunicação social da Soamar/AL. - Sociedade Amigos da Marinha de Alagoas; Colunista do extinto portal Ciro Batelli – Unique Style (SP e Las Vegas).

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